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Poder Legislativo. Organização. Atribuições do Congresso Nacional Competências do Senado e da Câmara.
PONTOS DO MPF :: GRUPO I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITOS HUMANOS :: Ponto 1.b. Legislativo. Organização. Atribuições do CN. Competências do SF/CD. Legislativo e Soberania Popular. A crise da representação política
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Poder Legislativo. Organização. Atribuições do Congresso Nacional Competências do Senado e da Câmara.
Artigos 44-75 CF/88. O Poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional (composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal), com legislaturas de 4 anos.
A Câmara dos Deputados (CD) – A CD representa o povo pelo sistema proporcional e o SF representa os Estados e o Distrito Federal pelo sistema majoritário. O número total de deputados, bem como a representação por Estados e Distrito Federal será estabelecida por Lei Complementar, proporcionalmente à população. E nenhuma unidade terá menos de 8 deputados ou mais de 70 deputados. Sendo que cada território terá 4 deputados.
O Senado Federal (SF) – Cada Estado/Território/DF terá 3 senadores com mandatos de 8 anos, renovados de 4/4 anos alternadamente por 1/3 e 2/3. Se neste ano de eleições são substituídos 1/3 dos senadores, 2/3 permanecem. E daqui 4 anos estes 2/3 remanescentes são substituídos e permanecem apenas 1/3. E assim sucessivamente.
Cada Senador tem 2 suplentes.
As deliberações de cada casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos presentes a maioria absoluta de seus membros (SDEC – salvo disposição em contrário) (art 44-47 CF).
Boa parte das atividades de uma casa exige também o concurso da outra para se completar. No Processo Legislativo cada casa atua como revisora da outra. A discussão e a votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores se iniciam na CD.
O Congresso Nacional é parte de uma organização presidencialista. No PARLAMENTARISMO o Executivo surge de dentro do parlamento, de sua maioria partidária a partir da qual se forma um gabinete para durar enquanto dor sustentado por essa maioria. Assim há uma certa fusão de poderes, que varia em função do tipo de parlamentarismo, mas que é sempre mais presente do que no presidencialismo.
A divisão de poderes é mais nítida no presidencialismo . A legislatura tem papel diferentes do parlamentarismo, pois no presidencialismo não cabe ao legislativo dar sustentação ao Presidente. O presidencialismo subsiste sem o apoio da maioria (não obstante a dificuldade que isto possa causar para a execução de certas políticas de governo, porque infelizmente no Brasil não se governa segundo as leis, mas a partir das leis ou através das leis, editando leis, ou melhor, medidas provisórias!). O que provoca certa confusão de poderes invertida , porque o governo governa fazendo leis. Isto faz lembrar que muitos países democráticos, e não só o Brasil, mantém o “poder de decreto”(EUA, Itália, França) o que parece prejudicar o papel do legislativo.
Todavia a importância da permanência e da existência contínua dos parlamentos são absolutamente necessárias pois é ali que se dá a continuidade à luta política, que tem seu ápice nas eleições, mas que continua ocorrendo no confronto com o governo e com as discussões com as bases de apoio dos partidos. Uma dasprincipais atribuiçòes das casas legislativas está em garantir sua presença ao lado do executivo, para evitar que o governo não se torne autocrático.
ORGANIZAÇÃO DA CD:
A CF/88 recuperou os poderes legislativos que o Congresso Nacional perdeu ao longo da ditadura; mas NÃO SE RETIROU DO EXECUTIVO OS PODERES A ELE ATRIBUÍDOS DURANTE A DITADURA, pois muitas das prerrogativas a ele atribuídas para dirigir o processo legislativo durante o regime militar não foram revogadas.
A CD tem 513 deputados, que em tese representariam o povo. Todavia nós não temos deputados nacionais eleitos na circunscrição do país como um todo. Temos sim BANCADAS ESTADUAIS DE DEPUTADOS FEDERAIS (espécie de bis in idem com o Senado).
A CD não é formada a partir da noção de representação: uma cabeça um voto, o que provoca uma distribuição desproporcional de cadeiras entre os estados, e esta prática tornou-se uma espécie de cláusula pétrea da organização política brasileira, E é insuficiente a compensação federativa obtida com o SF, que dá aos Estados a mesma representação, independentemente de sua população ( SF = Câmara dos Estados).
A 51ª legislatura (2003-2007) foi formada por candidatos eleitos a partir do seguintes segmentos: 1º empresários, 2ºprofissionais liberais(direito, médicos e engenheiros), 3º alto funcionalismo, 4º professores.
Na CD há 20 comissões diferentes.
Para cada Território Federal (se existissem) haveria 4 deputados federais para cada Território. Não há senadores para os Territórios.
Deputados eleitos a partir do sistema (ou princípio) proporcional . Os deputados são eleitos proporcionalmente à população ( população = brasileirosnatos, naturalizados, estrangeiros e apátridas). Números mínimo e máximo de deputados = 8 / 70 por Estado.
Requisitos para a candidatura dos deputados federais:
- Brasileiro nato ou naturalizado – o presidente da CD precisa ser NATO.
- maior de 21 anos
- pleno exercício dos direitos políticos
- alistamento eleitoral
- Domicílio eleitoral na circunscrição
- Filiação partidária
ORGANIZAÇÃO DO SF:
Sobre a ORGANIZAÇÃO DO SENADO FEDERAL vale a pena visitar o site do Senado: http://www.senado.gov.br/comunica/historia/primas.htm
O SF é composto pelos representantes dos Estados. SENATUS – vem de SENIL, velho. SENADO é a câmara dos ANCIÃOS, dos sábios!! Tanto é que se exige pelo menos 35 anos. Os territórios não têm senadores.
SENADORES eleitos a partir do sistema (ou princípio) majoritário . Número fizo de 3 senadores por estado + suplentes para cada senador. Mandato de 8 anos, renovado alternadamente em 1/3 e 2/3 a cada 4 anos.
Requisitos para a candidatura dos senadores
- Brasileiro nato ou naturalizado – o presidente da SF precisa ser NATO.
- maior de 35 anos
- pleno exercício dos direitos políticos
- alistamento eleitoral
- Domicílio eleitoral na circunscrição
- Filiação partidária
A Câmara dos Deputados (CD) – A CD representa o povo pelo sistema proporcional e o SF representa os Estados e o Distrito Federal pelo sistema majoritário. O número total de deputados, bem como a representação por Estados e Distrito Federal será estabelecida por Lei Complementar, proporcionalmente à população. E nenhuma unidade terá menos de 8 deputados ou mais de 70 deputados. Sendo que cada território terá 4 deputados.
O Senado Federal (SF) – Cada Estado/Território/DF terá 3 senadores com mandatos de 8 anos, renovados de 4/4 anos alternadamente por 1/3 e 2/3. Se neste ano de eleições são substituídos 1/3 dos senadores, 2/3 permanecem. E daqui 4 anos estes 2/3 remanescentes são substituídos e permanecem apenas 1/3. E assim sucessivamente.
Cada Senador tem 2 suplentes.
As deliberações de cada casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos presentes a maioria absoluta de seus membros (SDEC – salvo disposição em contrário) (art 44-47 CF).
Boa parte das atividades de uma casa exige também o concurso da outra para se completar. No Processo Legislativo cada casa atua como revisora da outra. A discussão e a votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores se iniciam na CD.
O Congresso Nacional é parte de uma organização presidencialista. No PARLAMENTARISMO o Executivo surge de dentro do parlamento, de sua maioria partidária a partir da qual se forma um gabinete para durar enquanto dor sustentado por essa maioria. Assim há uma certa fusão de poderes, que varia em função do tipo de parlamentarismo, mas que é sempre mais presente do que no presidencialismo.
A divisão de poderes é mais nítida no presidencialismo . A legislatura tem papel diferentes do parlamentarismo, pois no presidencialismo não cabe ao legislativo dar sustentação ao Presidente. O presidencialismo subsiste sem o apoio da maioria (não obstante a dificuldade que isto possa causar para a execução de certas políticas de governo, porque infelizmente no Brasil não se governa segundo as leis, mas a partir das leis ou através das leis, editando leis, ou melhor, medidas provisórias!). O que provoca certa confusão de poderes invertida , porque o governo governa fazendo leis. Isto faz lembrar que muitos países democráticos, e não só o Brasil, mantém o “poder de decreto”(EUA, Itália, França) o que parece prejudicar o papel do legislativo.
Todavia a importância da permanência e da existência contínua dos parlamentos são absolutamente necessárias pois é ali que se dá a continuidade à luta política, que tem seu ápice nas eleições, mas que continua ocorrendo no confronto com o governo e com as discussões com as bases de apoio dos partidos. Uma dasprincipais atribuiçòes das casas legislativas está em garantir sua presença ao lado do executivo, para evitar que o governo não se torne autocrático.
ORGANIZAÇÃO DA CD:
A CF/88 recuperou os poderes legislativos que o Congresso Nacional perdeu ao longo da ditadura; mas NÃO SE RETIROU DO EXECUTIVO OS PODERES A ELE ATRIBUÍDOS DURANTE A DITADURA, pois muitas das prerrogativas a ele atribuídas para dirigir o processo legislativo durante o regime militar não foram revogadas.
A CD tem 513 deputados, que em tese representariam o povo. Todavia nós não temos deputados nacionais eleitos na circunscrição do país como um todo. Temos sim BANCADAS ESTADUAIS DE DEPUTADOS FEDERAIS (espécie de bis in idem com o Senado).
A CD não é formada a partir da noção de representação: uma cabeça um voto, o que provoca uma distribuição desproporcional de cadeiras entre os estados, e esta prática tornou-se uma espécie de cláusula pétrea da organização política brasileira, E é insuficiente a compensação federativa obtida com o SF, que dá aos Estados a mesma representação, independentemente de sua população ( SF = Câmara dos Estados).
A 51ª legislatura (2003-2007) foi formada por candidatos eleitos a partir do seguintes segmentos: 1º empresários, 2ºprofissionais liberais(direito, médicos e engenheiros), 3º alto funcionalismo, 4º professores.
Na CD há 20 comissões diferentes.
Para cada Território Federal (se existissem) haveria 4 deputados federais para cada Território. Não há senadores para os Territórios.
Deputados eleitos a partir do sistema (ou princípio) proporcional . Os deputados são eleitos proporcionalmente à população ( população = brasileirosnatos, naturalizados, estrangeiros e apátridas). Números mínimo e máximo de deputados = 8 / 70 por Estado.
Requisitos para a candidatura dos deputados federais:
- Brasileiro nato ou naturalizado – o presidente da CD precisa ser NATO.
- maior de 21 anos
- pleno exercício dos direitos políticos
- alistamento eleitoral
- Domicílio eleitoral na circunscrição
- Filiação partidária
ORGANIZAÇÃO DO SF:
Sobre a ORGANIZAÇÃO DO SENADO FEDERAL vale a pena visitar o site do Senado: http://www.senado.gov.br/comunica/historia/primas.htm
O SF é composto pelos representantes dos Estados. SENATUS – vem de SENIL, velho. SENADO é a câmara dos ANCIÃOS, dos sábios!! Tanto é que se exige pelo menos 35 anos. Os territórios não têm senadores.
SENADORES eleitos a partir do sistema (ou princípio) majoritário . Número fizo de 3 senadores por estado + suplentes para cada senador. Mandato de 8 anos, renovado alternadamente em 1/3 e 2/3 a cada 4 anos.
Requisitos para a candidatura dos senadores
- Brasileiro nato ou naturalizado – o presidente da SF precisa ser NATO.
- maior de 35 anos
- pleno exercício dos direitos políticos
- alistamento eleitoral
- Domicílio eleitoral na circunscrição
- Filiação partidária
PONTOS DO MPF :: GRUPO I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITOS HUMANOS :: Ponto 1.b. Legislativo. Organização. Atribuições do CN. Competências do SF/CD. Legislativo e Soberania Popular. A crise da representação política
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Qua Out 20, 2010 4:22 am por Mistra
» 1.c.5) Cessão de uso.
Sex Abr 23, 2010 10:10 am por PS
» 1.c.4) Aforamento de bens (ou enfiteuse).
Sex Abr 23, 2010 10:09 am por PS
» 1.c.3) Concessão de uso especial para fins de moradia.
Sex Abr 23, 2010 10:08 am por PS
» 1.c.2) Concessão de direito real de uso;
Sex Abr 23, 2010 10:08 am por PS
» 1.c.1) Utilização dos bens públicos: autorização, permissão e concessão de uso.
Sex Abr 23, 2010 10:07 am por PS
» 1.c) Utilização dos bens públicos: autorização, permissão e concessão de uso;
Sex Abr 23, 2010 10:03 am por PS
» 1.c.2) Ministério Público: princípios constitucionais.
Seg Mar 29, 2010 2:45 am por PS
» 1.c.1) Ministério Público: História.
Seg Mar 29, 2010 2:40 am por PS