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Mensagem  rgsampa Qui Jul 17, 2008 7:08 am

LEGISLATIVO E SOBERANIA POPULAR

O item SOBERANIA POPULAR será retirado do verbete SOBERANIA do DICIONÁRIO DE POLÍTICA DE NORBERTO BOBBIO. O autor do verbete é NICOLA MATEUCCI. Trata-se de um verrbete muito grande com os seguintes SUBITENS – 1. Definição; 2. Soberanuia e Estado Moderno. 3. A essência da soberania. 4. Os precedentes e as inovações. 5. Soberania Limitada, absoluta , arbitrária. 6. Teorias realísticas e teorias abstratas. 7. Ditadura soberna e SOBERANIA POPULAR. 8. Adversários da soberania. 9. O eclipse da soberania. Aqui vou tratar apenas do item 1 e 7. Estes dois tópicos estão copiados ipsis literis. No entanto, não gostei do resultado. O problema é que não achei algo melhor.

1. Definição de soberania- O conceito político-jurídico de soberania indica o poder de mandado de última instância, numa sociedade política e, consequentemente, a diferença entre esta e a s demais associações humanas em cuja organização não se encontra este poder supremo, exclusivo e não derivado. Este conceito esta, pois, intimamente ligado ao poder político: de fato, a soberania pretende ser a racionalização jurídica do poder, no sentido da transformação da força em poder legítimo, do poder de fato em poder de direito. Obviamente, são diferentes as formas de caracterização da Soberania, de acordo com as diferentes formas de organização do poder que ocorream na história humana: em todas elas é poss[ivel sempre identificar uma autoridade suprema, mesmoq eu, na prática, esta autoridade se explicite ou venha a ser exercida de modos bastante diferentes.

7. Ditadura soberna e Soberania popular. Ao jurista Hans Kelsen, que encerra o grande perído da jurisprudência pública alemã, contrapõe-se o cientista político Carl Schmitt, para o qual é soberano “quem decide acerda do Etado de exceção”, aquele Estado de exceção no qual se faz necessário o desvio da regra e da normalidade, suspendendo-se o ordenamento jurídico, a fim de manter a unidade e a coesão política , uma vez que salus rei publicae suprema lex est . Em suma, o verdadeiro soberano. Tem um ius speciale, alguns iura extraordinaria que não consistem tanto no monopolio da lei e da sanção, segundo as velhas teorias, quanto principalmente no monopólio da decisão do Estado d eemergência, percebível somente em casos limites, excepcionais. Porém, se é soberano quem decide em Estado de necessidade, para manter (ou criar) a ordem, para estabelecet uma situação normal na qual o ordenamento jurídico tenha sentido há duas alternativas: ou o soberano se situa fora do ordenamento, podendo suspendê-lo; ou se encontra preso ao ordenamentom, no caso em que este prevê a existência de tal poder. Na prática, por um lado, o moderno Estado de direito procurou sempre limitar ao máximo, quando não eliminar, a possibilidade da existência de alguém que decida acerca do Etado de exceção e que possua poderes excepcionais ( a moderna figura do estado de sítio é uma ditadura confiada, isto é, um pdoer constituído), enquanto, por outro lado, historicamente, o Estado de exceção tem sido proclamado por quem não possuía habilitação para tanto, e que se tornou soberano somente na medida em que conseguiu restabelecer a unidade e a coesão política.

Na realidade, com a progressiva juridicização do Estado e com a sua correspondente redução a ordenamento, não faz muito sentido falar de soberania, por nos encontrarmos sempre diante de poderes constituídos e limitados, enquianto a soberania se caracteriza, na realidade, como um ‘poder constituinte’, criador do ordenamento. E é justamente desta forma que se manifesta hoje cada vez mais, porque o poder constituinte é verdadeiro poder último, supremo, originário. A soberania pois, é um poder adormecido, que se manifesta somente quando é quebrada a unidade e a coesão social, quando existem concepçòes alternativas acerca da constituição, quando há ruptura na continuidade do ordenamento jurídico. A soberania marca sempre o começo de uma nova organização civil: é um fato que cria o ordenamento.

Tipologicamente é possível indicar dois poderes constituintes: a ditadura soberana e a soberania popular. Com a ditadura soberana pretende-se retirar a constituição vigente e impor um aoutra, considerada mais justa e mais verdadeira, por parte de um aúnica pessoa, de um grupo de epessoas de uma classe social, que se apresentam com interpretes de uma suposta racionalidade e atuam como comissárias do povo, sem ter recebido dele nenhum amndato específico.

A disponibilidade de um exército ou a força de coesão de um partido e sua capacidade para conseguir obediência representam os pressupostos para o exercício desta ditadura soberana que encontra sua legitimação não no consenso, mas na ideoloia ou num asuposta racionalidade.

Numa perspectiva exatamente oposta, encontra-se a real SOBERANIA POPULAR, que se manifesta no seu poder constituinte, pelo qual através da constituição, define os órgãos e os poderes constituídos e instaura o ordenamneto, onde estão previstas as regras que permitem sua transformação e sua aplicação. O poder constituinte do povo conhece já procedimentos satisfatoriamente consolidados (assembléias ad hoc, formas de ratificação através de referendum), capazes de garantir que a nova ordem corresponda à vontade popular.


É justamente por este motivo que o poder ocnstituinte do povo, que instaura uma nova forma de Estado, pode ser encarado como a última e mais amadurecida expressão do contrataulismo democrático: um contrato entre os cidadãos e as forças poíticas e sociais que define as formas pelas quais os representantes ou comissionados do povo devem exercer o poder, bem como os limites dentre os quais eles devem se movimentar.
Se a ditadura soberana constitui um erro um mero fato, produtor do ordenamento, o poder constituinte do povo é uma síntese de poder e direito, de ser e dever ser, de ação e consenso, uma vez que fundamenta a criação da nova sociedade no iuris consensu.
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