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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL - Parte 04

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL - Parte 04 Empty PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL - Parte 04

Mensagem  rgsampa Qua Jul 30, 2008 8:05 pm

PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM O FATO DO AGENTE

24. PRINCÍPIO DA MATERIALIZAÇÃO OU EXTERIORIZAÇÃO DO FATO – O Estado só pode incriminar penalmente condutas humanas voluntárias (FATOS).

Ninguém pode ser punido por FATO que a lei... (CP art 2º) Não se pune a pessoa pelo que ela pensa, nem pelo que ela é (Direito Penal do Autor), Pune-se apenas a pessoa pelo fato que ela pratica (Direito Penal do Fato – Brasil).
Na Lei das Contravenções Penais, o art 59 é DIREITO PENAL DO AUTOR. Colide com o prinçipio da exteriorização e não foi recepcionado pela CF 88.

PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE – Para que ocorra a infração penal é imprescindível efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

E os crimes de perigo abstrato. O perigo abstrato não precisa ser comprovado, pois é absolutamente presumido por lei. O perigo concreto precis aser comprovado e pode ser determinado (contra alguém) ou indeterminado (sem vítima certa).
Os crimes de perigo abstrato ferem o princípio da lesividade e o princípio da ampla defesa (porque são absolutamente presumidos pela lei). O STF está discutindo esta questão do perigo abstrato e concreto ao tratar do porte armas MUNICIADAS OU DESMUNICIADAS.

Se a arma NÃO está municiada. E não pode ser municiada = perigo abstrato.
Se a arma está municiada ou pode ser municiada = perigo concreto.

Segundo o Prof. para o STF não há crimes de perigo abstrato. O MP quer que todas as situações sejam consideradas perigo concreto.

TODAVIA NÃO É BEM ISTO QUE ESTÁ NO INFORMATIVO 497 DO STF que segue abaixo:

Código:
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que a Defensoria Pública da União sustenta que o simples porte de munição sem autorização legal não representaria ofensa ao bem jurídico protegido pela Lei 10.826/2003, qual seja, a paz social. O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o writ, no que foi acompanhado pelo Min. Eros Grau. Ressaltando que a intenção do legislador fora de tornar mais rigorosa a repressão aos delitos relativos às armas de fogo, considerou que o crime de porte de munição seria de perigo abstrato e não feriria as normas constitucionais nem padeceria de vícios de tipicidade. Enfatizou que a aludida norma tem por objetivo a proteção da incolumidade pública, sendo dever do Estado garantir aos cidadãos os direitos fundamentais relativos à segurança pública. Ademais, asseverou que, no caso, o paciente também fora condenado, em concurso material, pela prática do crime de receptação, não sendo o porte de munição um fato isolado. Assim, tendo em conta essas particularidades, concluiu no sentido da tipicidade material da conduta, aduzindo que, para se afirmar o contrário, seria exigível o revolvimento das provas dos autos, incabível na via eleita. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
HC 92533/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.3.2008. (HC-92533)


Reunindo as anotações de aula e o livro do NUCCI, foram apresentados 24 princípios.
1. PRINCÍPIO VETOR DO DP é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (PDPH).
2. P. DA INTRANSMISSIBILIDADE DA PENA
3. P. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
4. P. DA HUMANIDADE DAS PENAS
5. P. DA EXECUÇÃO DA PENA DE FORMA HUMANA E DIGNA
6. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS.
7. P. DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
8. P. DA FRAGMENTARIEDADE –
9. P. DA PROPORCIONALIDADE
10. P. DA INSIGNIFICÂNCIA
11. P. DA CULPABILIDADE
12. P. DA OFENSIVIDADE, LESIVIDADE
13. P. DA TAXATIVIDADE
14. P. DA VEDAÇÃO DA DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO
15. P. DA LEGALIDADE.
16. P. DA RESERVA LEGAL (PRL).
17. P. DA ANTERIORIDADE
18. ANALOGIA IN MALAM PARTEM
19. P. DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
20. P. DA INSIGNIFICÂNCIA
21. P. DO INDUBIO PRO REO
22. P. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
23. P. DA MATERIALIZAÇÃO OU EXTERIORIZAÇÃO DO FATO
24. P. DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS


Mas no livro de FRANCISCO DIRCEU BARROS há 42 princípios, todos enumerados logo abaixo. Creio que a lista cresceu muito pois ele introduziu princípios do Processo Penal. À enumeração que segue eu acrescentei notas apenas àqueles princípios que não foram apresentados nas seções anteriores.

1. Proibição da analogia in malam partem

2. Irretroatividade da lei penal mais severa

3. Fragmentariedade

4. Intervenção mínima

5. Lesividade

6. Insignificância

7. Culpabilidade

8. Humanidade

9. Proporcionalidade

10. Estado de inocência - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não existe no Brasil a culpa presumida. A pena só pode ser executada após transitar em julgado. Quando a condenação se torna irrecorrível.
Princípio do Estado de inocência x direito de recorrer em liberdade. CPP 594: o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecidos na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. Para Francisco Dirceu Barros este artigo não está revogado. STJ nº9 – A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.

11. Igualdade - Todos são iguais perante a lei CF art 5º caput. Portanto o delinquente não pode ser discriminado em razão de cor, sexo, religião raça, procedência, etnia...

12. Ne bis in idem

13. Adequação social

14. Oficialidade - ocorrendo uma infração penal, é incumbência do Estado agir, através do órgão do MP. Não tem vigência para a ação penal privada (Meu comentário: parece mais um princípio de DPP do que de DP)

15. Indisponibilidade – O MP não pode desistir da Ação Penal ( não tem vigência para a ção penal privada). Mas há exceções: 1. art 89 da lei 9099/95 – institui a suspensão condicional do processo para as infrações de pequeno e médio potencial ofensivo, posto que o MP, obedecidos certos requisitos e pressupostos, passou a dispor da ação penal. 2. art 37, IV da lei 10409/2002 : recebidos os autos do inquérito em juízo, dar-se-á vista ao MP para no prazo de 10 dias adotar uma das seguintes providências – IV – deixar justificadamente, de propor ação penal contra os agentes ou partícipes de delitos. - esta lei dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícito de produtos, substâncias ou drogas ilítcas que causem dependência física ou psíquica. 3. Na mesma lei, no art 32 §3º há mais um aexceção ao princípio da indisponibilidade: “se o oferecimento da denúncia tiver sido anterior à revelação, eficas, dos demais integrantes da quadrilha, grupo, organização ou bando, ou da localização do produto, substância ou droga ilícita, o juiz, por proposta do representante do MP, ao profesrir a sentença poderá deixar de aplicar a pena, ou reduzi-la de 1/6 a 2/3 justificando sua decisão.

16. Obrigatoriedade – é dever do MP a propositura da ação penal, verificadas as condições da ação e os pressupostos processuais que legitimem sua atuação. A lei 9099/95 criou o instituto da transação penal e mitigou o princípio da obrigatoriedade, pois o MP pode deixar de oferecer a denúncia em razão da transação penal. O autor chama isto de PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE REGRADA, pois como no caso comentada, ainda existe a possibilidade jurídica de o MP nos limites previstos em lei, dispor da ação penal.

17. Indivisibilidade - a ação penal deve ser proposta contra todos aqueles que concorrem para a infração. Há exceção quando entre algum ou alguns dos querelados ou algum ou alguns dos querelantes houver a composição civil. Havendo a composição civil com um dos querelados, por exemplo, a ação penal continuará contra os outros querelados que não se compuseram na esfera civil. A exceção ocorre apenas na ação penal privada.

18. Intranscendência

O mandado de execução das penas impostas a TIRADENTES: “Justiça que a Rainha Nossa Senhora manda fazer a este infame Réu Joaquim José da Silva Xavier pelo horroroso crime de rebelião e alta traição de que se constituiu chefe e cabeça na capitania de Minas Geraes, com a mais escandalosa temeridade contra a Real Soberania, e suprema autoridade da mesma Senhora que Deus guarde. Manda que com braço e pregão seja levado pelas ruas públicas desta cidade ao lugar da FORCA, e nella morra morte natural para sempre e que separada a cabeça do corpo seja levada a Villa Rica, donde será conserva em poste alto junto ao lugar de sua habitação, até que o tempo a consuma; que o corpo seja dividido em quatro, e pregados em iguaes postes pela estrada de Minas nos lugares mais públicos, principalmente no da Varginha, e Sebolas; que a CASA DE SUA HABITAÇÃO SEJA ARRAZADA E SALGADA, e no meio de suas ruinas levantado um Padrão em que se conserve para a posteridade a memoria de tão abominável Réu e delito, e QUE FICANDO INFAME PARA SEUS FILHOS, E NETOS LHE SEJAM CONFISCADOS SEUS BENS para a Coroa e Camara Real. Rio de Janeiro, 21 de abril de 1792. Eu o Desembragador Francisco Luis Alvares da Rocha, Escrivão da Commissão que o escrevi.”Autos da devassa, p. 241.

19. Confiança

20. In dubio pro reo

21. IN DUBIO PRO SOCIETATE

22. Materialização do fato

23. Anterioridade e reserva legal

24. Taxatividade

25. Tipicidade – é o resultado dos princípios da legalidade, anterioridade e taxatiidade. O DP só poderá realizar a intervenção a partir de um conceito de bem jurídico devidamente precisado

26. Constitucionalidade das normas penais. É consequencia lógica do princípio da supremacia constitucional. Há um apresunção iuris tantum que todas as normas do DP estão em conconância com a CF, sob pena de não serem recepciondas e, por consequência, repelidas pelo ordenamento jurídico superior.

27. Referência constitucional. Toda e qualquer criminalização deve ter na CF os elementos e referências, aliados ao princípio da necessidade, ouseja, deve ter como preocupação limitar-se a tutelar os bens constitucionais.

28. Complementariedade. Explicação pouco clara. Parece-me que tal princípio justificaria a existência dos princípios implícitos (não expressos na CF ou nos códigos).

29. Ofensividade

30. Alteridade ou transcendentalidade. O fato típico pressupõe um conportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse de outro sujeito – “au détrimente d’autrui”. A conduta interna ou puramente individual, pecaminosa, imoral... não causa lesividade suficiente que justifique a intervenção penal. A autolesão não é crime. Salvo se for para lesar terceiros – receber seguro.

31. Necessidade concreta da pena. O juiz deve avaliar se há a necessidade concreta da pena. A desnecessidade ocorreria, por exemplo no caso do perdão judicial, que é hipótese de dispensa judicial da pena.

32. Irrelevância penal do fato. Aplica-se à infração bagatelar imprópria (que ocorre quando a infração nasce relevante, mas depois, dainte do baixo desvalor da culpabilidade, a pena torna-se desnecessária). Ex. Agente que mediante ameaça rouba R$ 1,00. É diferente do princípio da insignificância. Neste caso a jurisprudência não admite a aplicação do princípio da insignificância. Aqui o agente é PROCESSADO NORMALMENTE. Foi preso em flagrante, mas tem bons antecedentes, é pai de família, trabalhador, arrependeu-se , já está preso há alguns meses... a pena pode se tornar desnecessária. CP59.

33. Vedação à auto-incriminação. Art 5º LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Consectário lógico do princípio da ampla defesa. Ele pode permanecer em silêncio durante toda a investigação e mesmo em juízo. Ele não pode ser compelido a produzir ou formar prova contrária ao seu interesse. Isto só poderá ocorrer quando não houver risco de afetação aos direitos fundamentais da pessoa e quando houver previsão em lei. Francisco Dirceu Barros afirma que os artigos 186 e 198 do CPP estão revogados. Entendo que se trata da antiga redação do 186. Mas e o 198 que permanece no CPP sem alteração alguma?

]CPP Art. 186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

[code CPP Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

CPP Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. [/code]


34. Limitação das penas ou das penas impossíveis.
Só as penas previstas na CF
Código:

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

35. Individualização da pena

36. Subsidiariedade ou da ultima ratio do DP

37. Vedação à conta corrente – Vedaçào à formação de crédito carcerário em prol do réu, crédito prisional que possa projetar-se para crime posteriormente perpetrado.

38. Exclusiva proteção de bens jurídicos – O DP não tutela a moral as funçòes governamentais, uma ideologia, uma religião. O DP utela os bens mai srelevantes: vida integridade física, patrimônio, liberdade)

39. Vedação à responsabilidade por fato de outrem. A responsabilidade penal personalíssima. Não existe a possibilidade de alguém ser punido por crime cometido por terceira pessoa. A responsabilidade é individual e se faz na medida exata de sua culpabilidade. Não é possível denúncia alternativa ou generalizada. O MP deve fazer a denúncia de forma direta, clara e objetiva.

40. Responsabilidade subjetiva – Não há a responsabilidade objetica no DP. LFG: “A doutrina brasileira (e a jurisprudência) aind aafz confusão entre o princípio da responsabilidade subjetica e o princípio da culpabilidade. Entendida a culpabilidade em sentido puramente normativo, não há mais se conceber o dolo e a culpa dentro dela. Logo se dolo e culpa foram deslocados para a tipicidade, o princípio que rege essa exigência (de dolo ou culpa) é o da responsabilidae subjetiva, não mais o da culpabilidade”.


41. Auto-responsabilidade
- os resultados danosos que decorrem do arbítrio e da ação livre e responsável do sujeito ativo só devem ser imputados ao sujeito ativo e não a pessoa que o tenha anteriormente motivado. Ex: João diz para Maria que saltar de Pára-quedas é muito emocionante e divertido. Maria salta de pára-quedas e morre. João não responde por nada.

42. Princípios reitores da interpretação.

- p. hierárquico – toda interpretação deve ser feita segundo a CF
- p. dinâmico – os textos mudam de sentido com o passar do tempo
- p. de vigência – entre duas interpretações possíveis, deve-se preferir aquela interpretação que dá sentido para as palavras da lei e não para aquelas interpretaçòes que negam a lei. Sic!
- p. da liberdade interpretativa – as interpretaçòes não podem ser imposta coercitivamente
- p. da unidade sistemática – os tectos legasi do ordenamento jurídico possuem vigência simultânea.
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