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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

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Mensagem  emaranhao Qui Set 25, 2008 6:31 am

O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998).
A capacidade contributiva em sentido objetivo funciona como fundamento jurídico para delimitar a atividade legislativa no momento da eleição fatos passíveis da dar nascimento a obrigações tributárias. Impedindo que o mero capricho do legislador venha a escolher situações que não sejam reveladoras de riqueza. Sendo assim, a elaboração de exações deve estar em harmonia com a Ciência das Finanças , pois é esta disciplina que estuda as situações que espelham as manifestações da riqueza das pessoas. Com isso não se quer dizer que o legislador esteja condicionado a tributar toda e qualquer manifestação de riqueza, pois a escolha de que situações serão efetivamente tributadas é sempre uma decisão política (COSTA, 2003).
Em suas notas, Misabel Derzi (BALEEIRO, 2001) afirma não se poder considerar que a capacidade contributiva em sentido absoluto, mesmo de forma genérica, esteja inteiramente delimitada no plano constitucional. Porque ainda que se alegue que a escolha de hipóteses de incidência no ordenamento brasileiro seja na maior parte realizada pela Constituição Federal, a capacidade contributiva em sentido objetivo não se limita apenas a realizar esta seleção. Sempre será necessária uma concretização gradual que somente se completa de fato com a legislação infraconstitucional, que efetivamente instituirá ou não as obrigações elencadas na Constituição.
Já a capacidade contributiva relativa deverá, em primeiro lugar, ser aplicada como medida de graduação do tributo, cujo quantum deverá respeitar a manutenção do mínimo vital . Deve também impedir que a progressividade tributária alcance patamares confiscatórios ou de cerceie outros direitos protegidos pela Constituição (COSTA, 2003).
Consoante o entendimento de Tipke e Yamashita (2002), embora o conteúdo do princípio da capacidade contributiva seja indeterminado ele é determinável. E, como foi dito anteriormente, ele impede a cobrança do tributo por cabeça e obriga que o Estado tribute as pessoas não em razão de sua renda potencial, mas sim de sua renda efetivamente disponível, levando em conta valores reais e não os nominais. Deve ser aplicado a todos os tributos que tenham precípua finalidade fiscal , sejam diretos ou indiretos . Obrigando o respeito ao mínimo existencial, pois não há efetivamente capacidade contributiva enquanto a renda não superar o necessário para manutenção do mínimo vital.
Deve-se abrir um parêntese para discutir a parte inicial do parágrafo 1º do art. 145 da Constituição da República que estabelece in verbis: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte...".
Segundo Sacha Calmon Navarro Coelho (1995), são impostos pessoais os que incidem sobre pessoas, tal como o imposto de renda, e reais os que recaem sobre coisas, tal como o imposto sobre a propriedade de veículos. Entretanto ressalva que tal distinção é pouco científica porque, não importando seu fato gerador, o ônus dos impostos sempre recairá sobre pessoas. Mesmo no caso de impostos que recaiam sobre o patrimônio, seu encargo será na prática suportado por seu proprietário.
Considerada somente a capacidade contributiva em seu aspecto objetivo, bastaria a tributação proporcional ou progressiva que levasse em conta apenas o valor da coisa ou do fato gerador. Tanto no caso de impostos pessoais, como para os reais. Entretanto fica claro que se não forem levadas em conta as condições pessoais do contribuinte, ou seja, seus fatores subjetivos, tais como idade, gastos com saúde, encargos familiares, dentre outros não se estará realmente cumprindo o mandamento ínsito no princípio (BALEEIRO, 2001).
Misabel Derzi (BALEEIRO, 2001) aponta que a Constituição determina que a capacidade contributiva só é plenamente satisfeita quando são respeitados os critérios objetivos e subjetivos. Indo adiante, ela observa que para tal ser alcançado deverão ser utilizadas as técnicas da pessoalidade e da progressividade de forma combinadas, tanto no caso dos tributos reais como dos pessoais, visto que o sistema tributário brasileiro mantém-se fortemente objetivo e pouco progressivo. Hugo de Brito Machado (2004) ressalta ser necessário intensificar sua incidência com relação aos impostos reais.
Entretanto, apesar da posição supracitada de boa parte da doutrina, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer tipo de progressividade no tocante a impostos reais sem existência de expressa previsão constitucional. Tal posicionamento pode ser constatado no acórdão adiante, prolatado antes da vigência da Emenda Constitucional nº 29/2000 que passou a permitir a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas do IPTU fora da hipótese elencada no parágrafo 4º do art. 182 da Constituição Federal:
“No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal.” (RE 153.771 / MG, Rel. p/ o ac. Min. Moreira Alves, DJ 05/09/97)
É importante observar que apesar da Constituição só ter feito menção expressa da aplicação do princípio da capacidade contributiva aos impostos, nada impede que ele seja aplicado a outras espécies tributárias, afinal de contas o legislador, via de regra, deverá respeitar em quaisquer situações o princípio da igualdade (CARRAZZA, 2002) e o princípio da dignidade da pessoa humana. Até porque a doutrina majoritária entende a capacidade contributiva como um princípio de sobredireito ou metajurídico, que deverá ser aplicado independente de menção constitucional expressa (PAULSEN, 2002).
Sacha Calmon Navarro Coêlho (1995: 90) afirma que junto dos princípios da isonomia, do respeito ao direito adquirido e da irretroatividade das leis, o princípio da capacidade contributiva faz parte da “constituição real dos povos medianamente cultos”. Lembrando que, mesmo sem menção expressa na Constituição de 1967, ele foi várias vezes invocado e respeitado, tanto pelo legislativo quanto pelo judiciário e o executivo.
Embora a capacidade contributiva tenha uma dimensão subjetiva, ou seja, que leva em consideração à capacidade econômica real do contribuinte, não é inteiramente pacífico se esta deverá ser sempre respeitada.

emaranhao

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