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1.c.5) Cessão de uso.

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Mensagem  PS Sex Abr 23, 2010 10:10 am

“é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou orgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado” ( Hely Lopes Meirelles )

Inclui-se entre as modalidades de utilização de bens públicos não aplicados ao serviço direto do cedente e não se confunde com alienação.

Transfere apenas a posse, mas mantém-se a Administração como proprietária, com o domínio do bem cedido, para retomá-lo a qualquer momento ou recebê-lo de volta ao fim da cessão.

Não se confunde com as modalidades de entrega ao particular para uso especial de bem público (autorização, permissão, concessão). É categoria específica e própria para passar a posse de um bem público para outra entidade, ou órgão da mesma entidade que precise dele para empregá-lo nas condições convencionadas com a Administração cedente. Entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa. Faz-se por simples anotação cadastral. Para outra entidade é necessário autorização legal para a transferência da posse. Em qualquer hipótese é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade, dispensando registros externos.

PS

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