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1.c.2) Ministério Público: princípios constitucionais.

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1.c.2) Ministério Público: princípios constitucionais. Empty 1.c.2) Ministério Público: princípios constitucionais.

Mensagem  PS Seg Mar 29, 2010 2:45 am

1.c.2) Ministério Público: princípios constitucionais.
Introdução.


O art. 127, da Constituição Federal brasileira determina quais são princípios constitucionais do Ministério Público. Seu caput determina que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Os princípios institucionais do Ministério Público são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (CF/88, art. 127, § 1º).

LC nº 75, de 1993.

O art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, determina quais são as funções institucionais do Ministério Público da União.
Antes de mais nada, ao MPU cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os fundamentos e princípios da a soberania e da representatividade popular; os direitos políticos; os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; a indissolubilidade da União; a independência e a harmonia dos Poderes da União; a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e, finalmente, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União.
Ao Ministério Público da União também cabe zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte; às finanças públicas; à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional; à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente; e à segurança pública.
O MP também defenderá o patrimônio nacional, o patrimônio público e social, o patrimônio cultural brasileiro, o meio ambiente e os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso.
Cabe ao MPU, da mesma forma, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social.
Também zelará o MPU pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação e quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
Finalmente, O Ministério Público também poderá exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
Observe-se que somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.

Unidade.

O princípio da unidade deve significar a capacidade e a possibilidade dos membros do Ministério Público agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão.

Indivisibilidade.

A indivisibilidade é uma decorrência daquela unidade, pois torna possível a reciprocidade na atuação, podendo os membros do Ministério Público substituírem-se reciprocamente sem prejuízo do ministério comum.

Independência funcional.

Pelo princípio da independência funcional, os membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência.
Parágrafos.
São asseguradas ao Ministério Público a autonomia funcional e também a administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a política remuneratória e os planos de carreira. Lei deverá dispor sobre sua organização e seu funcionamento.
O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (§3º)
O parágrafo 4º do artigo 127, de acordo com o texto da Emenda 45 (Reforma do Judiciário) determina que se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
Já o § 5º, incluído pela Reforma do Judiciário de 2005, estipula que se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Da mesma forma que o parágrafo anterior, o novo § 6º dispõe que durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

OBS: Ver também os textos em pdf abaixo:

Princípios Constitucionais do Ministério Público-parte1.pdf
Princípios Constitucionais do Ministério Público-parte2.pdf

Autor: Francisco Dias Teixeira, subprocurador-geral da República
Fonte: site do Núcleo da Tutela Coletiva, integrante da Procuradoria Regional da República da 3ª Região
(http://www.prr3.mpf.gov.br/ntc/index.phpoption=com_remository&Itemid=28&func=select&id=5)

PS

Mensagens : 8
Data de inscrição : 29/03/2010

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