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Mensagem  PS Sex Abr 23, 2010 10:08 am

Para terreno, rege-se pelo decreto lei 271/1967.

É contrato público ou particular firmado pela Adminsitração e terceira pessoa interessada, pelo qual é trespassado o uso oneroso ou gratuito de TERRENO público ou do espaço aéreo que o recobre, como direito real e não pessoal como ocorre na concessão de uso, para utilização de aocrdo com as finalidades esepcificadas, não se aplicando aos imóveis construídos nem aos bens móveis.

HLM - é contrato pelo qual a Adminsitração transfere o uso remunerado ou gratuito de TERRENO público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É o conceito que se extrai do art. 7º do Dec.lei federal 271 de 28.2.67, que criou o instituto, entre nós.
Art 7º - § 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.

ATRIBUTOS DO INSTITUTO
- EXCLUSIVIDADE - O poder público não poderá firmar mais de um contrato com pessoas distintas, tendo o mesmo bem como objeto.
- DIREITO DE SEQUELA – permite a persecução do bem
- EFEITO ERGA OMNES – o concessionário está garantido com a açào de todas as demais pessoas.

Pode ser rescindido unilateralmente pela Administração Pública nas hipóteses legais: 1. se o concessionário desvirtuar o uso do bem de sua afetação prevista no contrato; 2. descumprimento de cláusula resolutória do contrato.
Art 7º - § 3º Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.


O direito real contratado é transmissível por ato INTER VIVOS ou CAUSA MORTIS.

Art 7º - § 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência.

A diferença é que o imóvel reverterá à Administração concedente se o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou se houver desvio da finalidade contratual. Assim, o Poder Público tem uma garantia de que o contrato será fielmente cumprido, evitando especulações imobiliárias daqueles que adquirem imóveis públicos para aguardar valorização, causando prejuízo à coletividade

A concessão de direito real de uso não tem seu âmbito de aplicação restrito ao nível do solo. Pois, além desta é possível a concessão de uso do espaço aéreo sobre a superfície de terrenos públicos ou particulares. Para CABM a concessão de direito real de uso do espaço aéreo pode ser dada independentemente da concessão do uso do solo.

Art 8º É permitida a concessão de uso do espaço aéreo sôbre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos têrmos e para os fins do artigo anterior e na forma que fôr regulamentada.

Por fim, nota-se que a concessão de direito real de uso pode ser outorgada por escritura pública, por termo administrativo, e o instrumento sujeita-se à inscrição em livro próprio no registro imobiliário competente. Após a inscrição o concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato, responsabilizando-se pelos encargos civis, administrativos e tributários que venham incidir sobre o imóvel e suas rendas. Deve ser preferida a concessão desta forma, às alienações de terrenos públicos, principalmente nos casos de venda ou doações. Depende sempre de autorização legal e de concorrência prévia, admitindo-se a dispensa apenas em relação a outro órgão ou entidade da Administração Pública. Depende de autorização legislativa e concorrência.

PS

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Data de inscrição : 29/03/2010

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